Para o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, o artigo 45, inciso II e III, da Lei das Eleições (9.504/97), que trata do uso do humor e de piadas em programas de rádio e televisão com candidatos durante o período eleitoral, é proporcional, necessário e não caracteriza proibição. No entendimento de Gurgel, a norma não impede críticas ou piadas com os candidatos, apenas impede que sejam cometidos abusos. A ação proposta pela Abert, associação que reúne redes de rádio e TV do país, que questiona a constitucionalidade da norma, começou a ser julgada pelo plenário do STF (Supremo Tribunal Federal), nesta quarta-feira (1º/9). Trucagem, montagem ou o uso de recurso de áudio ou vídeo é plenamente possível e pode estar presente em qualquer propaganda que seja levada ao ar. O que se proíbe é que essa trucagem, montagem ou recurso degradem ou ridicularizem o candidato, partido ou coligação, afirmou Gurgel. Durante a sessão plenária, o procurador-geral apresentou o parecer do Ministério Público defendendo a manutenção da lei, ao contrário da liminar concedida pelo ministro Ayres Britto na quinta-feira passada (26/8), que liberou o humor e as piadas com candidatos em programas de rádio e televisão. Em sua fala, o procurador-geral, que também é procurador-geral eleitoral, ponderou a importância de um processo eleitoral justo, de igualdade entre os candidatos. Vamos admitir que uma programação de televisão ridicularize um candidato. Não estaria ela nitidamente favorecendo o candidato oponente, beneficiando esse candidato em detrimento do outro?, questionou. Segundo Gurgel, é preciso assegurar a liberdade de expressão, mas também manter o equilíbrio com o possível favorecimento de candidatos. O procurador-geral insistiu que a crítica jornalística é possível e que temas polêmicos podem ser divulgados. A lei impede o que é degrade ou ridicularize os candidatos, ressalvou, lembrando o forte significado da palavra degradação. Para o Ministério Público, a norma só deve incidir em casos extremos, o que acentua a proporcionalidade da legislação. Não se está a tentar impedir o humorismo importante, essência, inerente a alma brasileira. Gurgel ainda observou que se trata de uma lei de 1997 que nunca foi questionada antes, foi testada ao longo de outras eleições e, aparentemente, o país não deixou de ter humor nesse tempo. Excessos Com a suspensão dos incisos II e III, do artigo 45, da referida lei, o procurador questionou também se seria a correção de eventuais excessos por parte das emissoras de rádio e televisão. Como seria o direito de resposta a uma charge que ridiculariza um candidato? A produção em sentido inverso, ridicularizando o candidato opositor?. Visando zelar pela lisura do processo eleitoral, portanto, Gurgel não negou o papel relevante dos humoristas, citando inclusive a época da ditadura, porém, ressaltou que a norma é essencial para regulamentar as condutas dos programas. E, mais uma vez, lembrou que o conteúdo só será ofensivo e enquadrado em caráter punitivo quando degradar ou ridicularizar o candidato. Adiamento A sessão foi suspensa por conta da visita do presidente da Colômbia, Juan Manuel Santos. A retomada do julgamento está prevista para hoje ainda e deve incluir a leitura do voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto. Fonte: CONAMP, em 01/09/10 |