Associação Piauiense
do Ministério Público

STF julga por provimento parcial de recurso sobre processo da URV

 
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, na última quinta-feira (26), Recurso Extraordinário 561836, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte sobre o processo da Unidade de Valor Real (URV). O Tribunal julgou pelo provimento parcial do recurso. O relator do processo é o ministro Luiz Fux.
 
A Unidade de Valor Real, criada em 1994, no governo do presidente Itamar Franco, foi precursora do Plano Real, para proceder com a substituição do Cruzeiro Real pelo Real.
 
O critério utilizado pelo Governo Federal para a conversão da moeda, no entanto, resultou em um erro na fixação das tabelas de vencimentos, por exemplo, dos servidores do Poder Legislativo, Judiciário e do Ministério Público: tal conversão se deu com base no dia da competência e não na data do efetivo pagamento, gerando um prejuízo percentual médio de 11,98% na remuneração desses servidores.
 
Essa ilegalidade vem se perpetuando desde então, corroendo, mês a mês, vencimentos, proventos e pensões do funcionalismo público desses Poderes, até hoje.
 
No julgamento da última quinta, o STF entende que houve equívoco na conversão da moeda, mas deliberou que o valor da diferença culminou com a redução da remuneração somente deveria incidir até a implantação de novo padrão remuneratório. Daí o provimento parcial.
 
De acordo com Paulo Rubens Parente Rebouças, presidente da Associação Piauiense do Ministério Público (APMP) – entidade que figura no processo como amicus curiae, ou seja, "Amigo da Corte", intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente a controvérsia constitucional, atuando apenas como interessados na causa –, o resultado do julgamento era o esperado.
 
“Como o STF decidiu pela existência de repercussão geral neste caso, a partir da decisão do Plenário sobre o assunto, ficaram suspensos os recursos extraordinários anteriores ou posteriores (o nosso, inclusive) ao marco temporal estabelecido. Após a decisão do Supremo, como o acórdão de origem estava em conformidade com a decisão que veio a ser proferida, consideram-se prejudicados os recursos extraordinários, anteriores e posteriores, como o do Estado do Piauí, que está com a relatoria da ministra Carmem Lúcia”, explica Rubens.
Com o trânsito em julgado – caso não seja interposto algum recurso na Corte Suprema – o STF decidiu que deve ser promovida liquidação de sentença para apurar, em cada Estado, a diferença entre a conversão monetária e a prevista pela Lei Estadual, na maioria correspondente ao percentual de 11,98%.
 
Ainda pelo julgamento, ficou estabelecido um limite temporal de incidência, de forma que incide de 1994 até a reestruturação do padrão remuneratório – no Piauí, com a implantação de subsídio. No caso do Ministério Público do Piauí, o limite temporal é a partir de 1º de Janeiro de 2006 (Lei Estadual 5.536/06).
 
“A pretensão da Associação Piauiense do Ministério Público e de seus associados foi, portanto, alcançada. Resta aguardar o lapso para interposição de recurso com o trânsito em julgado da decisão para adotar as medidas processuais para o efetivo recebimento dos valores devidos e de direito”, finaliza Paulo Rubens.