Associação Piauiense
do Ministério Público

NOTA DE ESCLARECIMENTO – OPERAÇÃO SESMARIA

 

A Associação Piauiense do Ministério Público, visando esclarecer alguns pontos da NOTA EM DEFESA DA ADVOCACIA enviada à imprensa pela OAB/PI, após a deflagração da OPERAÇÃO SESMARIA, vem informar à população que:

a) As investigações foram presididas pelo Promotor de Justiça em exercício na Promotoria de Justiça de Canto do Buriti, nos autos do PIC (Procedimento de Investigação Criminal) de número 01/2017, convertido das informações preliminares coletadas em Notícias de Fato 34 e 35 de 2016, após ser instado pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJPI. Conforme decisão do STF, no RE 593.727, com repercussão geral, o Ministério Público pode conduzir investigações criminais. O CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) regulamentou a forma como se dará essa investigação, através da Resolução 13/2006 (alterada pela Resolução 111/2014), resolução que foi norteou todos os atos investigatórios. Portanto, não houve abuso de direito, conforme imputa a OAB/PI;

b) Em segundo lugar, conforme prevê o artigo 1º da Lei 7.960/89, a PRISÃO TEMPORÁRIA não tem como fundamento o periculum libertatis, conforme a NOTA DA OAB, mas sim a IMPRESCINDIBILIDADE para as investigações dos crimes arrolados, dentre os quais o de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, crime apurado nos autos do PIC citado. No requerimento inicial, o Ministério Público apontou como sendo imprescindíveis as prisões, dentre outros motivos, para: i) cessar a conduta criminosa, já que os investigados continuam atuando na região e na mesma seara; ii) apurar a participação dos servidores do Cartório de Canto do Buriti, sem risco da ingerência dos investigados; iii) verificar a efetiva participação nos crimes dos proprietários originais das áreas retificadas e dos adquirentes; iv) dentre outros fundamentos constantes nos autos, nos quais se embasou o MM. Juiz Titular da Comarca de Canto do Buriti para decretar as prisões;

c) a NOTA DA OAB/PI afirma que as prisões de dois dos advogados decorreriam de atos inerentes à função advocatícia, informação inverídica, sem qualquer fundamento nos autos de investigação, abertos à defesa. As condutas foram devidamente individualizadas: o agrimensor JOSÉ ROBERT LEAL ROCHA informou nos autos que não elaborou os LAUDOS TÉCNICOS, que materializam a prática do crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA, afirmando que assinou tais laudos a pedido de LINCOLN HERMES SARAIVA GUERRA, e mediante pagamento. MANOEL DE SOUSA CERQUEIRA JÚNIOR afirmou em sua defesa que apenas assinou as petições iniciais, a pedido de seu sócio LINCOLN, e que nunca atuou nos autos. Tal informação é falsa, já que consta vistas pessoais dos autos ao citado advogado, o que contrapõe a sua tese de que “apenas emprestou” a assinatura, o que, por si só já é grave. Outros atos de investigação comprovam que atuou criminosamente nos processos. O advogado LINCOLN HERMES SARAIVA GUERRA, por seu lado, atuou como proprietário das áreas, e não como advogado, buscando favorecer um grande grupo econômico que chegou a adquirir as áreas retificadas. E, na condição de “dono”, praticou diversos atos ilegais, conforme ampla documentação coletada preliminarmente, e confirmadas após as prisões.

Portanto, não procedem as informações publicadas pela OAB/PI, entidade com papel essencial na busca pela regularização fundiária do Estado do Piauí, em cuja defesa atua o Ministério Público e a Polícia Civil.

 

Atenciosamente,

Glécio Paulino Setúbal da Cunha e Silva

Presidente da Associação Piauiense do Ministério Público