A Associação Piauiense do Ministério Público, entidade representativa de Promotores e Procuradores de Justiça, diante de declarações e de nota formulada pelo Sr. George Magno, Procurador do Município de Piripiri, na qual alega suposta intromissão/ingerência do Ministério Público na atual Administração Municipal, afirmando estranhar o fato de não ter o Ministério Público, durante a gestão anterior, adotado providências com relação ao trânsito da cidade de Piripiri, bem como mencionando que a Constituição atribui somente ao “chefe do poder executivo o poder de gerir os destinos de seus munícipes, devendo todos os outros poderes obediência ao texto constitucional, este de maior importância frente a qualquer vaidade pessoal”, vem a público apresentar resposta às aludidas afirmações.
Percebe-se na nota publicada que o Procurador do Município invoca, por diversas vezes, a Constituição Federal, com a finalidade de tentar demonstrar suposta intromissão indevida do Ministério Público na Administração Municipal. Entretanto, parece desconhecer que a Constituição Federal assevera, em seu Artigo 129, que, entre as funções institucionais do Ministério Público, consta, em seu inciso VI, o poder de expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva, sendo o não atendimento às requisições formuladas pelo Ministério Público prática de Ato de Improbidade Administrativa, conforme precedentes do STJ (Resp 1.116.964) .
O Procurador citado parece olvidar o papel do Ministério Público no controle das políticas públicas e a importância de sua atuação, avocando para o chefe do Executivo a exclusividade da gestão do destino dos munícipes. A atuação do Prefeito Municipal na implementação das políticas públicas é importante, porém não exclusiva. De acordo com o que foi exposto, percebe-se que os direitos garantidos pela Constituição de 1988 estão espraiados por todo o corpo social e devem ganhar plena efetividade, sobretudo os atinentes às políticas públicas, sendo uma construção coletiva e não individual e exclusiva do gestor, como afirmado, sobretudo em casos de omissão ou inércia como evidenciado.
Cabe ao Ministério Público o dever/poder de agir. A descrição de Poder atribuída ao Prefeito feita pelo Procurador Municipal, em sua nota, coincide muito mais com a definição aristotélica de monarquia que com a narrativa de um ambiente verdadeiramente democrático. Segundo a tradição aristotélica, monarquia é a forma política em que o poder supremo do estado se concentra na vontade de uma só pessoa, parece ser essa a concepção exposta na nota e que, aí sim, causa estranheza, em tempos de uma Constituição democrática e cidadã.
O Ministério Público em Piripiri, seja na atual gestão, seja nas gestões anteriores, sempre adotou as providências necessárias para sanar irregularidades detectadas. O Procurador do Município atribui o maior número de ações na atual gestão em relação à gestão anterior à suposta parcialidade do representante do Ministério Público, olvidando falhas na Administração e a resistência por parte do Poder Público em saná-las como causas. Prova da lisura da atuação do Dr. Nivaldo é de que, assim como fez com o atual gestor, ingressou com as ações cabíveis em desfavor do ex-Prefeito do Município, fato que é de amplo conhecimento público.
Assim, a ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO repudia qualquer tentativa de desmoralização do honesto e transparente trabalho por parte do Dr. Nivaldo Ribeiro, prestando todo o apoio necessário e reiterando que o Ministério Público não se queda diante de nenhuma tentativa de intimidação.
Atenciosamente,
Diretoria da Associação Piauiense do Ministério Público