Associação Piauiense
do Ministério Público

DIÁRIAS PARA O PROMOTOR ELEITORAL

NA II REUNIÃO ORDINÁRIA DA CONAMP-NORDESTE, REALIZADA HOJE, EM NATAL, O PRESIDENTE DA APMP ENTREGOU AO PRESIDENTE DA CONAMP, CÉSAR MATTAR, O OFÍCIO EM ANEXO:

Teresina, 24 de fevereiro de 2011

Ofício 035.02/2011-APMP
Assunto: diárias para os promotores eleitorais

Senhor Presidente:

A Resolução n.º 22.054/2005, editada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral, contempla o pagamento de diárias ao Juiz Eleitoral e ao servidor da Justiça Eleitoral, para indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção, quando estes necessitarem se afastar de sua sede de atuação para outro ponto do território nacional:

Art. 1º O magistrado ou servidor da Justiça Eleitoral que, em objeto de serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada,
alimentação e locomoção urbana na forma prevista nesta resolução.
§ 1. O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes casos:
I - quando o deslocamento da jurisdição ou sede constituir atribuição permanente do cargo do magistrado ou servidor;
II - quando o deslocamento ocorrer dentro do município correspondente à jurisdição ou sede, respectivamente, do magistrado ou servidor, salvo quando se destinar a localidades de difícil acesso, assim consideradas pelo Tribunal Regional Eleitoral e homologadas pelo Tribunal
Superior Eleitoral;
III - quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional, esclarecendo-se que:
...........................................................................................................
Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça
CÉSAR BECHARA NADER MATTAR JÚNIOR
Presidente da Assoc. Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP
Brasília - DF
a) consideram-se regiões metropolitanas as elencadas pela Lei Complementar n- 14, de 8 de junho de 1973, alterada pelas Leis Complementares n - 27, de 3 de novembro de
1975, e 52, de 16 de abril de 1986;
b) considera-se aglomeração urbana ou microrregião aquela definida por legislação estadual.
§ 2- Somente serão concedidas diárias aos magistrados ou servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.
Art. 2- As diárias serão concedidas por dia de afastamento da jurisdição ou sede.
Parágrafo único. O magistrado ou servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos, observado o disposto no inciso III do art. 12 desta resolução:
I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da jurisdição ou sede e não se enquadrar nos casos especificados no § 1 III do art. 1s desta resolução;
I! - no dia do retorno à jurisdição ou sede;
III - quando o deslocamento ocorrer para outro município integrante da jurisdição da zona eleitoral;
IV - quando o deslocamento do magistrado ou servidor ocorrer para localidade fora da respectiva jurisdição ou sede, cuja distância seja inferior a sessenta quilômetros, ressalvadas as localidades de difícil acesso, a critério da autoridade concedente.

Vê-se, pois, que mencionada resolução deixou de contemplar o pagamento de diárias aos promotores eleitorais para, da mesma forma, ser indenizados das parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção, quando, no exercício de suas funções, necessitarem se afastar de sua sede de atuação para localidade diversa, para atuação em localidades de difícil acesso, mesmo dentro de sua sede, ou para exercício de função eleitoral em região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, cujo deslocamento exija pernoite fora da sede, conforme elencadas na Resolução 22.054/2005.

Há pouco, o Conselho Nacional de Justiça reconheceu a simetria constitucional entre os regimes jurídicos do Ministério Público Federal e da Magistratura Federal, na qual a Associação de Juízes Federais do Brasil –AJUFE pleiteava fossem estendidas todas as vantagens funcionais concedidas aos procuradores da República, de caráter geral e indenizatório.

O pleito da AJUFE foi subscrito pelo advogado e professor Luís Roberto Barroso, onde pleiteou, caso não fosse reconhecido aquele direito, fossem aplicadas à carreira de juiz Federal “o regime jurídico dos servidores civis da União, até que seja editada uma nova disciplina especial para os juízes.”.

No documento enviado ao CNJ, a diretoria da Ajufe lembra que “nos últimos anos, por conta de uma sucessão de alterações constitucionais e legislativas, nem sempre inteiramente sistemáticas, foi reconhecida uma série de vantagens a outras carreiras jurídicas públicas sem a necessária adequação do regime jurídico da Magistratura(...) A tal ponto se chegou que, ao invés de figurar no topo das carreiras jurídicas públicas, como pretendeu a Constituição – sem qualquer demérito aos demais agentes públicos – a Magistratura, em muitos lugares, corre o risco de se transformar em carreira “de passagem”, ocupada apenas temporariamente por profissionais que acabam atraídos pelas melhores condições oferecidas por outras instituições (sem mencionar a iniciativa privada).”

Por fim advertiu no Pedido de Providências encaminhado ao CNJ que os “servidores públicos subordinados a magistrados gozam, freqüentemente, de regime funcional mais favorável que aquele que tem sido aplicado aos magistrados”. E completa: “A incoerência da interpretação do sistema acaba por produzir, como se vê, um resultado claramente inconstitucional”.

E isso é justamente o que vem ocorrendo com os Ministérios Públicos Estaduais, onde a maioria deles não se encontra em paridade com a Magistratura dos respectivos Estados-Membros, como determina a Constituição Federal, em seus artigos 128, § 6º c/c 129,§ 4º.

A Resolução 22.054/2005 vai, indubitavelmente, de encontro a essa simetria constitucionalmente estabelecida, pois trata duas carreiras simétricas com dois pesos e duas medidas, em matéria que nem sequer poderia haver diferenciação de tratamento, diante da clarividência do direito vindicado, que se trata de verba de natureza puramente indenizatória, suportada por todos, sem distinção, já que visam suprir as despesas extarordinárias de pousada, locomoção e alimentação do Promotor Eleitoral.

Nem se questione, no caso em análise, que as diárias não são pagas em virtude de os Promotores Eleitorais não integrarem os quadros da Justiça Eleitoral, pois tal argumento seria facilmente derrubado haja vista que os pagamentos das gratificações eleitorais estão inseridas no orçamento do Poder Judiciário Federal, sendo pagas aos Promotores Eleitorais, bem como aos Juízes Eleitorais e Servidores pela mesma fonte pagadora, os Tribunais Regionais Eleitorais -TRE´s, não integrando a rubrica de gastos com pessoal do Ministério Público da União, que, por não haver previsão orçamentária, não podem, por conta disso, ser ordenadas.

Diante do exposto, a ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – APMP, forte na representatividade dessa CONAMP, solicita a Vossa Excelência, salvo outras medidas:

a) tomar as providências cabíveis junto ao Tribunal Superior Eleitoral, para que seja alterada a Resolução n.º 22.054/2005, para fins de contemplar o Membro do Ministério Público Eleitoral no recebimento de passagens e diárias, destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção, na forma prevista na citada resolução, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para aquele Tribunal Superior proceda a devida alteração da norma jurídica, sob pena de restar caracterizada omissão inconstitucional;

b) ingresse com pedido de providências, no mesmo sentido, com pleito de concessão de liminar, junto ao Conselho Nacional de Justiça, para fins de reconhecimento da paridade de direitos às verbas de caráter geral e indenizatório entre os Membros do Ministério Público dos Estados e das Magistraturas Estaduais, inclusive no que tange ao pagamento de tais verbas quando no exercício das funções de Promotor Eleitoral, compelindo os Tribunais Regionais Eleitorais de todos os Estados ao pagamento de diárias eleitorais aos Promotores Eleitorais nos idênticos moldes às pagas aos magistrados;

c) acaso verificada a omissão inconstitucional do Tribunal Superior Eleitoral, ingresse com medida judicial junto ao Supremo Tribunal Federal (ação direta de inconstitucionalidade por omissão ou ação direta de inconstitucionalidade sem redução de texto, conferindo interpretação conforme à constituição ou mandado de injunção), para fins de garantir o direito à simetria constitucional entre os membros do Ministério Público e da Magistratura, inclusive quanto às verbas de caráter geral e indenizatória devidas no exercício das funções eleitorais.

Colho o ensejo para renovar protestos de elevada consideração e respeito.

Flávio Teixeira de Abreu Júnior
Promotor de Justiça - Presidente da APMP