Associação Piauiense
do Ministério Público

Estatuto da APMP

ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - A M P E P I
E S T A T U T O
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÂO, SEDE E FINS
Art. 1º - A Associação do Ministério Público do Estado do Piauí - AMPEPI, entidade fundada em 20 de dezembro de 1977, é uma sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, declarada de utilidade pública pela Lei Estadual n° 3.860/82 e Lei Municipal n° 1.691/82, sem fins lucrativos e com prazo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Teresina, capital do Estado do Piauí.
Art. 2º - A AMPEPI tem por finalidade:
a) defender os interesses gerais dos membros do Ministério Público do Estado do Piauí;
b) promover a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, de seus associados, representando-os na forma do art. 5º, XXI, da Constituição Federal;
c) promover, de ofício ou a requerimento, a defesa judicial e extrajudicial dos interesses de associados Titulares, atingidos no exercício de suas funções ministeriais ou perante a Associação, salvo recusa expressa do associado;
d) promover o aprimoramento cultural de seus associados, através da realização de congressos, seminários, cursos e similares, ou grupos especiais de trabalho, estudo ou pesquisa;
e) firmar contratos, celebrar convênios e termos de operação com entidades especializadas, visando atendimento de interesses da classe;
f) proporcionar aos associados, de acordo com a disponibilidade financeira da Associação, assistência social, jurídica, previdenciária, médica, hospitalar e odontológica;
g) editar órgão de divulgação ou noticioso, bem como trabalhos de associados ou de terceiros, quando de interesse da classe;
h) manter intercâmbio com as associações congêneres, bem assim com a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP;
i) realizar qualquer atividade compatível com a natureza da Associação.
Parágrafo único - É vedado à entidade ocupar-se de
atividades político-partidárias, bem como religiosas.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 3º - São associados da AMPEPI:
a) TITULARES, os membros da carreira do Ministério Público do Estado, na ativa ou aposentados, que solicitarem sua matrícula;
b) HONORÁRIOS, as pessoas estranhas ao Ministério Público que tenham prestado relevantes serviços à classe ou à Instituição, reconhecidos por deliberação da Assembléia Geral;
c) CONTRIBUINTES, aqueles que, não sendo aposentados, tenham integrado os quadros do Ministério Público; os cônjuges ou conviventes pensionistas de associados Titulares falecidos; e os funcionários do Ministério Público do Estado do Piauí que, mediante requerimento, tiverem sua admissão aprovada pela Diretoria;
d) CORRESPONDENTES, os membros do Ministério Público da União e dos Estados da Federação, na ativa ou aposentados, que, mediante solicitação, forem admitidos pela Diretoria.
Art. 4º - São DIREITOS dos associados:
I - TITULARES:
a) votar e ser votado para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, observados os casos de impedimento;
b) ser indicado para assumir qualquer órgão auxiliar da Diretoria;
c) convocar a Assembléia Geral, nos casos previstos neste Estatuto;
d) propor à Diretoria ou à Assembléia Geral medidas que julgarem úteis ou convenientes ao interesse da classe;
e) tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo ou votando as matérias, bem como receber todas as publicações da Associação, e ter acesso à documentação constante dos Arquivos da entidade, mediante solicitação escrita à Diretoria;
f) utilizar os convênios celebrados entre a Associação e as firmas comerciais, para desconto em folha de pagamento;
g) usufruir de todos os benefícios propiciados pela entidade;
h) receber carteira social, expedida pela Diretoria, conforme modelo aprovado.
II - HONORÁRIOS, CONTRIBUINTES e CORRESPONDENTES:
a) gozar dos benefícios e vantagens compatíveis com sua categoria;
b) participar de todas as atividades sociais promovidas pela entidade;
c) receber carteira social, expedida pela Diretoria, conforme modelo aprovado.
Parágrafo único – Os associados Honorários, Contribuintes e Correspondentes podem participar das Assembléias, sem direito a voto.
Art. 5º - São DEVERES dos associados:
a) observar as disposições estatutárias;
b) pagar a contribuição mensal e as decorrentes de obrigações contraídas perante a entidade;
c) desempenhar os encargos que lhes forem atribuídos pela Assembléia Geral ou Diretoria;
d) zelar pelo bom nome da AMPEPI e do Ministério Público;
e) zelar pelo patrimônio social e pelo decoro interno, dando conhecimento à Diretoria de eventuais atos atentatórios;
f) manter atualizado o seu cadastro junto à AMPEPI, comunicando, prontamente, as alterações havidas.
§ 1º - Consideram-se suspensos, automaticamente, os direitos do associado que não esteja em dia com suas contribuições previstas na alínea “b”, do artigo 5º do Estatuto.
§ 2º - À exceção dos sócios Honorários, os demais estão sujeitos ao pagamento das contribuições fixadas na forma deste Estatuto.
Art. 6º - Os associados, de qualquer categoria, serão desfiliados a pedido do próprio interessado.
§ 1º - Os sócios Titulares, Contribuintes e Correspondentes, que responderem a processo de exclusão por falta de cumprimento dos deveres deste Estatuto, sujeitam-se à deliberação da Assembléia Geral convocada para esse fim, com voto da maioria simples, assegurada ampla defesa em processo previamente aberto e instruído pela Diretoria.
§ 2º - Para exclusão do sócio inadimplente, basta a decisão da Diretoria, facultado ao apenado interpor recurso à Assembléia Geral, no prazo do art. 11.
CAPÍTULO III
DA DISCIPLINA
Art. 7º - Ao associado que descumprir as disposições estatutárias serão aplicadas as seguintes sanções:
a) Advertência escrita;
b) Censura escrita;
c) Suspensão até 30 (trinta) dias;
d) Exclusão do Quadro Social.
Parágrafo único - O descumprimento a que se refere o caput deste artigo será analisado por uma Comissão de Sindicância, instituída pela Diretoria, composta de 3 (três) sócios Titulares e por um deles presidida. Concluídos os trabalhos, a Comissão oferecerá relatório à Diretoria, que poderá arquivar, aplicar as sanções das alíneas “a” ou “b” e, no caso da alínea “c”, submeter ao exame da Assembléia Geral.
Art. 8º - A aplicação de quaisquer penalidades será precedida do direito de ampla defesa, cabendo recurso para a Assembléia Geral.
Art. 9º - Será excluído do Quadro Social o associado exonerado ou demitido do Ministério Público com sério gravame à sua conduta social ou moral. O processo de exclusão será instruído pela Diretoria, através de comissão por ela designada, e a pena aplicada deverá ser homologada pela Assembléia Geral.
Parágrafo único – Será excluído do Quadro Social o associado que sofrer condenação irrecorrível pela prática de crime hediondo ou infamante. O processo de exclusão terá o mesmo rito previsto no caput.
Art. 10 - O associado que praticar ato de manifesta gravidade, que contrarie os interesses associativos ou que importe séria violação deste Estatuto, será excluído do Quadro Social, cancelando-se-lhe a matrícula. O processo de aplicação da pena será instruído pela Diretoria, com encaminhamento à Assembléia Geral, para decisão.
Art. 11 - O associado que, sem motivo justificado, atrasar o pagamento de 2 (duas) mensalidades consecutivas, terá os direitos estatutários suspensos pela Diretoria. Caso a mora seja de 4 (quatro) meses consecutivos, será excluído do quadro social, cabendo à Diretoria instruir o processo de exclusão e aplicar a pena, facultado ao apenado interpor recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, para a Assembléia Geral.
CAPÍTULO IV
DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Art. 12 - Ressalvadas as disposições estatutárias, o associado poderá apresentar reclamação escrita, para efeito de reconsideração de ato emanado de qualquer órgão da AMPEPI, no prazo de cinco (5) dias, a contar da publicação do ato ou, se este não for publicado, da data em que o reclamante dele tomou conhecimento.
§ 1º - O órgão reclamado terá o prazo de dez (10) dias, contados do recebimento da reclamação, para reconsiderar ou manter o ato impugnado.
§ 2º - Não havendo manifestação do órgão reclamado, ou se a reclamação não for acolhida, o interessado poderá recorrer à Assembléia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias contados do término do prazo previsto no parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DA AMPEPI
Art. 13 - São órgãos da AMPEPI:
I) independentes e autônomos:
a) a Assembléia Geral;
b) a Diretoria;
c) o Conselho Fiscal.
II) auxiliares da Diretoria:
a) os Departamentos;
b) as Representações Regionais;
c) as Comissões.
Seção I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 14 – A Assembléia Geral é o órgão máximo da AMPEPI, sendo constituída de todos os sócios Titulares no exercício de seus direitos e quites com a Tesouraria.
Art. 15 - Cabe à Assembléia Geral deliberar sobre todos os assuntos de interesse da Associação e tomar as decisões que julgar convenientes à defesa desta, da classe e do Ministério Público.
Parágrafo único - É da competência da Assembléia Geral:
a) eleger e, se for o caso, destituir os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de qualquer outro órgão criado pelo Estatuto;
b) tomar, anualmente, as contas da Diretoria e
deliberar a respeito;
c) aprovar ou recusar o parecer do Conselho Fiscal;
d) suspender o exercício dos direitos do sócio,
salvo a hipótese do parágrafo único, do art.
5º, do Estatuto, que é da alçada da Diretoria;
e) proceder o desligamento compulsório do sócio cujo procedimento se torne incompatível com a dignidade do Ministério Público ou da entidade de classe, ou que venha a descumprir disposição estatutária;
f) alterar o Estatuto;
g) julgar os recursos cabíveis contra as decisões da Diretoria e do Conselho Fiscal;
h) aprovar a inclusão de sócio Honorário;
i) deliberar sobre qualquer outra matéria relevante e interesse da Associação.
Art. 16 – A Assembléia Geral pode ser convocada:
a) pelo Presidente da AMPEPI;
b) pela Diretoria;
c) pelo Conselho Fiscal;
d) por 10% (dez por cento) dos sócios Titulares, para deliberação de pauta em caráter extraordinário, ou quando o Presidente ou a Diretoria retardar, por mais de 1 (um) mês, convocação nos casos previstos no Estatuto.
Art. 17 - A convocação de Assembléia Geral far-se-á pela publicação de aviso, mediante Edital afixado na Sede da Associação e memorando circular, enviado a todos os sócios Titulares, além de publicação no Diário Oficial do Estado – DOE.
§ 1º - A convocação de que trata o artigo anterior deverá conter, ainda que sumariamente, a ordem do dia da Assembléia, o local, a data e a hora da reunião.
§ 2º - Entre o dia da publicação do aviso de convocação e o da realização da Assembléia Geral mediará prazo não inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 18 – A Assembléia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença da metade mais um dos sócios Titulares em condições de voto; em segunda convocação, com qualquer número, 30 (trinta) minutos após a constatação da inexistência de quórum para instalação da primeira.
§ 1º - Somente poderão tomar parte nas Assembléias, discutindo e votando, os sócios Titulares em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§ 2º - É vedado ao sócio fazer-se representar por procuração.
§ 3º - A presença do sócio será registrada em livro próprio, com lançamento do seu nome seguido da respectiva assinatura.
Art. 19 – A Assembléia Geral será presidida e secretariada, respectivamente, pelo Presidente e pelo Secretário Geral da Associação, exceto a de eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal, que funcionará e será presidida na forma do art. 53 , e a mencionada no art. 15, parágrafo único, alínea “a”, que será presidida pelo Presidente do órgão desimpedido ou por sócio Titular no pleno gozo de suas regalias estatutárias escolhido dentre os participantes da Assembléia.
Parágrafo único – Caberá ao Presidente fixar o tempo das intervenções, bem como deferir ou não as questões de ordem levantadas, com recurso ao plenário.
Art. 20 – As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos.
Art. 21 – A ata dos trabalhos e resoluções da Assembléia Geral será lavrada em livro próprio, devendo ser assinada pelos membros da mesa e pelos sócios presentes, a critério destes.
Art. 22 – A Assembléia Geral será ordinária e extraordinária.
Subseção I
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 23 – A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, na segunda quinzena do mês de março, para tomada de contas da Diretoria e deliberação acerca da ordem do dia, publicada na forma do art. 17.
Art. 24 – Instalada a Assembléia Geral será feito o relatório da Diretoria sobre o exercício findo, com a exibição dos documentos a que este fizer menção, bem como a leitura do parecer do Conselho Fiscal.
§ 1º - O Presidente abrirá discussão sobre o relatório e documentos, submetendo à votação, em seguida, as contas da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal.
§ 2º - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal estão impedidos de votar as contas daquela e o parecer do Conselho.
Art. 25 - Após deliberação sobre os assuntos previstos nos artigos anteriores e outros porventura constantes da pauta, a Assembléia Geral Ordinária elegerá, quando for o caso, os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Subseção II
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 26 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente, a qualquer tempo, convocada nos termos do artigo 17, caput, § 1º, com antecedência de 10 (dez) dias, sempre que motivos graves e urgentes assim o justificarem, ou nos casos previstos no art. 16, alínea “d”.
Art. 27 - A Assembléia Geral Extraordinária que tiver por objeto a reforma do Estatuto somente se instalará, em primeira ou segunda convocação, com a presença de mais da metade dos sócios com direito a voto, instalando-se, porém, em terceira convocação, com qualquer número, 30 (trinta) minutos após constatação da inexistência de quórum para a segunda, não podendo deliberar sobre matéria estranha ao objeto de sua convocação.
Seção II
DA DIRETORIA
Art. 28 – A Diretoria, eleita para um biênio, é constituída dos seguintes membros: PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, SECRETÁRIO GERAL, TESOUREIRO GERAL, DIRETOR SÓCIO-CULTURAL e DIRETOR DE COMUNICAÇÃO.
§ 1º - A Diretoria deverá criar Órgãos Auxiliares, constituídos de Departamentos, e poderá criar Representações Regionais, cujos membros serão de livre escolha e nomeação da Diretoria.
§ 2º - Cada Órgão Auxiliar será composto por três membros, escolhidos pela Diretoria, dentre os associados titulares, podendo ser destituídos ad nutum da Diretoria.
§ 3º - Os Departamentos terão uma Chefia e dois membros auxiliares; as Representações Regionais também terão uma Chefia e dois membros auxiliares.
§ 4º - Os Departamentos atuarão como pastas e cuidarão de atividades ligadas à Diretoria, devendo agir prioritariamente nas áreas de aposentadorias e pensões, patrimônio, prerrogativas, esporte, lazer, turismo, cultura e assistência jurídica, sem prejuízo de outras que poderão ser criadas;
§ 5º - As Representações Regionais atuarão como substitutos da Diretoria e devem ser criadas nas cidades interioranas do Estado, para atuarem perante os Poderes Públicos, em eventos sociais e culturais, com a incumbência de prestar assistência imediata ao sócio do interior, de forma a garantir a execução de todos os serviços oferecidos pela AMPEPI, devendo, para tanto, manter estreita ligação com a Diretoria no atendimento dos pleitos de interesse do associado.
Art. 29 – Os cargos da Diretoria serão providos através de eleição pela Assembléia Geral Ordinária, com observância do disposto no art. 25.
§ 1º - A incompatibilidade para o exercício dos cargos da Diretoria dar-se-á nos casos previstos no parágrafo único do art. 52.
§ 2º - O associado titular aposentado, no caso de concorrer a cargo da Diretoria, ou que tenha interesse em assumir Chefia de Departamento ou de Representação Regional, ou integrar Comissão especializada, deverá, previamente, firmar termo de compromisso, sob as penas do art. 299 do Código Penal, em que declare não estar sujeito aos impedimentos constantes do parágrafo único do artigo 52, deste Estatuto, exceto quando se tratar do cargo de advogado no Departamento Jurídico, por ser o impedimento da alínea “f”, constante do parágrafo único do art. 52, próprio de quem exerce a advocacia; contudo, o mesmo associado ficará sujeito aos demais impedimentos.
Art. 30 – A Diretoria será empossada em sessão solene, após conhecimento do resultado do pleito, na segunda quinzena do mês de março do ano eleitoral.
§ 1º - Será declarado vago o cargo de qualquer membro da Diretoria, em reunião para esse fim especialmente convocada, quando o respectivo ocupante faltar, sem motivo plenamente justificado por escrito, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, durante o mesmo ano. A sanção será aplicada ao Presidente ou seu substituto que não convocar as reuniões.
§ 2º - Também será declarado vago o cargo pelo afastamento do titular, por prazo superior a 6 (seis) meses, contados de forma contínua ou alternadamente.
§ 3º - Ocorrerá ainda a vacância em caso de morte, renúncia ou incompatibilidade prevista no Estatuto.
Art. 31 – É permitida a reeleição de qualquer membro da Diretoria, para cargo ocupado na gestão anterior e para um segundo mandato, desde que não tenha incorrido nas sanções do § 1º do artigo precedente.
Art. 32 – Em suas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído, sucessivamente, pelos demais membros da Diretoria, na ordem enumerada no caput do artigo 28.
Art. 33 – No caso de vacância de qualquer dos cargos da Diretoria, nas hipóteses do art. 30, §§ 1°, 2° e 3°, convocar-se-á eleição para o seu preenchimento.
Art. 34 – No caso de renúncia coletiva, que somente poderá ocorrer em reunião da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, a mesma Assembléia, por voto da maioria dos presentes, designará uma Junta Diretora, composta de três (3) membros, que, no prazo de até 60 (sessenta) dias, convocará reunião para novas eleições.
Art. 35 – A Diretoria se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, funcionando com a presença mínima de 4 (quatro) membros.
§ 1º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e registradas em ata.
§ 2º - O Presidente só vota em caso de empate, quando proferirá o voto de qualidade.
Art. 36 – Não é permitido acumular cargos ou funções na Diretoria e seus órgãos auxiliares.
Art. 37 – O exercício dos cargos da Diretoria, bem como de seus Órgãos Auxiliares e Comissões, não será remunerado, vedado a seus membros perceberem qualquer remuneração pro-labore, gratificações, extraordinários ou outro pagamento que assuma, a qualquer título, e de forma direta ou indireta, natureza de retribuição pelos serviços prestados à entidade.
Parágrafo único – Correrão, entretanto, às expensas da entidade as despesas de viagens de Diretores, ou associados designados pela Diretoria, no interesse da Associação, bem como as de estadia no local de destino, caso em que serão fornecidas passagens e diárias cujo valor, a ser fixado por decisão unânime da Diretoria, será periodicamente corrigido na medida em que se fizer necessário.
Art. 38 - Compete à Diretoria:
a) convocar a Assembléia Geral;
b) executar as deliberações da Assembléia Geral;
c) sindicar sobre atos julgados contrários aos interesses da Associação;
d) prestar contas, anualmente, à Assembléia Geral;
e) fixar, ad referendum da Assembléia Geral,
o valor da mensalidade dos associados;
f) aprovar a matrícula de novos associados;
g) suspender, ad referendum da Assembléia Geral, o exercício de direito do associado cujo procedimento se tornar incompatível com os fins da entidade;
h) praticar todos os atos de livre gestão e resolver todos os assuntos de interesse da Associação, ressalvada a competência da Assembléia Geral;
i) aplicar as penalidades na forma prevista pelo Estatuto;
j) resolver acerca das exonerações solicitadas
pelos seus membros;
k) autorizar despesas com subvenções, auxílios, empréstimos e outras que sejam necessárias;
l) nomear e exonerar os Chefes de Departamentos, de Representações Regionais e respectivos membros auxiliares, e, bem assim, as Comissões especializadas;
m) nomear os membros da Comissão Eleitoral, no mínimo 30 (trinta) dias antes da data prevista para as eleições, ficando a escolha sujeita a impugnação por qualquer associado Titular, no prazo de 3 (três) dias;
n) decidir sobre a propositura de medidas judiciais ou extrajudiciais, relativas a interesses individuais, coletivos ou difusos, na forma prevista no Estatuto;
o) resolver os casos omissos no Estatuto.
Art. 39 – Compete ao Presidente:
a) representar a Associação e seus filiados perante os Poderes Públicos e nos atos da vida civil;
b) presidir as reuniões da Diretoria;
c) convocar e presidir as Assembléias Gerais;
d) superintender todos os serviços da Associação, expedindo ordens e instruções;
e) promover reuniões, conferências e cursos que se relacionem com as finalidades da Associação;
f) delegar funções aos demais membros da Diretoria;
g) designar a data da Assembléia Geral Ordinária;
h) firmar cheques, ordens de pagamento e outros papéis de pagamento, em conjunto com o Tesoureiro Geral.
Art. 40 - Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
b) executar atribuições delegadas pelo Presidente ou pela Diretoria.
Art. 41 - Compete ao Secretário Geral:
a) organizar e superintender os serviços da Secretaria;
b) superintender os serviços da administração de pessoal;
c) ter sob sua guarda os livros, papéis e documentos da Associação, com exceção dos relativos à Tesouraria Geral;
d) redigir a correspondência e o expediente da Associação;
e) ler os expedientes de Assembléias Gerais e reuniões da Diretoria;
f) redigir as atas das Assembléias e reuniões da Diretoria, lendo-as na sessão seguinte;
g) verificar, pessoalmente, ou mediante comissão que organizar, a apresentação de projeto de lei do interesse do Ministério Público, mantendo a Diretoria informada;
h) substituir o Vice-Presidente nas suas faltas e impedimentos.
Art. 42 – Compete ao Tesoureiro Geral:
a) arrecadar e ter sob sua guarda e responsabilidade as contribuições dos sócios e outros valores da Associação;
b) administrar os bens móveis e imóveis da AMPEPI;
c) efetuar os pagamentos determinados pelo Presidente e pela Diretoria;
d) depositar os recursos financeiros recebidos dos nas contas bancárias da Associação;
e) realizar, juntamente com o Presidente, as aplicações e os investimentos dos recursos financeiros da Associação;
f) manter atualizado o livro-caixa;
g) apresentar mensalmente à Diretoria relatório rio sobre a situação financeira da Associação;
h) assinar, conjuntamente com o Presidente, ou substituto estatutário deste, os cheques e quaisquer ordens de pagamento da entidade;
i) substituir o Secretário Geral nas suas faltas e impedimentos.
Art. 43 - Compete ao Diretor Sócio-Cultural:
a) planejar e coordenar as atividades sociais, culturais e científicas da AMPEPI;
b) elaborar o calendário anual de atividades sócio-culturais da AMPEPI, submetendo-o à Diretoria na primeira reunião de cada ano;
c) gerir a biblioteca da entidade, organizando e ampliando o seu acervo;
d) organizar seminários, palestras, painéis, encontros, conferências e congressos, com vistas ao aprimoramento cultural e científico dos associados;
e) organizar concursos literários, conferindo prêmios instituídos pela Diretoria aos autores dos melhores trabalhos apresentados ;
f) organizar programas de cooperação com entidades congêneres, universidades e centros de estudos nacionais ou internacionais, visando à realização de cursos destinados ao aperfeiçoamento profissional dos associados;
g) executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 44 - Compete ao Diretor de Comunicação:
a) coordenar as atividades de divulgação e de publicação da AMPEPI;
b) superintender a celebração de convênios da AMPEPI com entidades públicas ou particulares;
c) exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
SEÇÂO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 45 - O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros titulares, e suplentes em igual número, escolhidos pela Assembléia Geral, dentre os sócios Titulares, para um mandato de 2 (dois) anos, coincidindo a eleição com a dos membros da Diretoria.
Art. 46 - O Conselho Fiscal, na primeira reunião após a eleição, escolherá um Presidente e um Secretário, cujos mandatos se estenderão até a posse do novo Conselho.
Art. 47 - O Conselho funcionará com a presença de todos os seus membros titulares e suas deliberações constarão de atas lavradas em livro próprio.
Art. 48 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, para exame de livros e papéis da Associação, quando necessário, pelo menos de três em três meses, e ainda para apreciação do Balanço Anual a ser apresentado em Assembléia Geral; e extraordinariamente, sempre que ocorrerem motivos recomendáveis e urgentes.
Parágrafo único – O Conselho será convocado pelo seu Presidente ou, pelo menos, por 2 (dois) de seus membros titulares, ou aqueles que ocuparem o lugar destes.
Art. 49 - Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto nos artigos 29, parágrafo único, 30, 31, 33 e 34.
Parágrafo único - Vagando cargo do Conselho Fiscal e não havendo membro suplente para preenchê-lo, far-se-á nova eleição para seu preenchimento.
Art. 50 - São atribuições do Conselho Fiscal:
a) examinar, a qualquer tempo, ou, no mínimo, de três em três meses, os livros e papéis da Associação, o estado do caixa e patrimônio social, devendo a Diretoria fornecer-lhe as informações solicitadas;
b) lavrar, no Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal, o resultado do exame realizado na forma da alínea “a”;
c) apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as operações sociais de cada ano, tomando por base o inventário, o balanço e as contas da Diretoria, devendo o mesmo parecer estar à disposição do sócio 5 (cinco) dias antes da Assembléia convocada para aprovação das contas da Diretoria;
d) denunciar as irregularidades porventura apuradas, adotando as medidas que julgar cabíveis;
e) convocar a Assembléia Geral Ordinária, se a Diretoria retardar, por mais de 1 (um) mês, a sua convocação; e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos sérios e urgentes;
f) requerer à Assembléia Geral, caso julgue necessária, auditoria externa para exame contábil.
Parágrafo único – Os Conselheiros poderão escolher, para assistí-los nos exames dos livros, inventários, balanços e contas, perito-contador legalmente habilitado, cujos honorários serão fixados pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
Art. 51 – A eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal será realizada na segunda quinzena do mês de março, precisamente no terceiro sábado de cada ano eleitoral, através de Assembléia Geral, cuja convocação obedecerá o procedimento previsto no art. 17.
Art. 52 – Poderão concorrer à eleição para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal os sócios Titulares em pleno gozo das regalias estatutárias.
Parágrafo único – Constituem causa de inelegibilidade para o exercício dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, e impedem a indicação para cargos ou funções em órgãos auxiliares e Comissões especializadas:
a) exercício de quaisquer cargos eletivos na Administração Superior do Ministério Público, bem como cargos ou funções administrativas de qualquer natureza junto à Procuradoria Geral de Justiça;
b) exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
c) exercício da magistratura federal ou estadual, ser membro de Tribunal de Contas, de Juizado Especial, ou da Justiça de Paz, bem como exercer função de julgamento em órgão de deliberação coletiva da Administração direta ou indireta;
d) exercício de cargos ou funções de direção, chefia e função de assessoramento em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
e) exercício de cargos ou funções vinculadas direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário;
f) exercício da advocacia;
g) exercício de cargo da Diretoria de Confederação, Sindicato, Associações civis e outras entidades representativas, desde que estranhas ao Ministério Público;
h) ter havido recusa das contas do candidato no exercício de cargo anterior na Diretoria.
Art. 53 – No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias antes das eleições, a Diretoria escolherá a Comissão Eleitoral, dentre sócios Titulares no pleno gozo de seus d