Associação Piauiense
do Ministério Público

GRATIFICAÇÃO ELEITORAL – DESCONTO – OFÍCIO DA APMP AO PRE

Picos (PI), 20 de julho de 2010

Ofício n° 063.07/2010 – APMP - Circular
Senhor Procurador Regional Eleitoral:
Reporto-me a seu Ofício Circular n. 13/2010-PRE/PI/GAB, datado de 07 de julho de 2010, em que Vossa Excelência solicita aos Promotores Eleitorais que comuniquem qualquer afastamento da zona eleitoral decorrente de participação em “cursos, seminários e congressos não pertinentes à Justiça Eleitoral”, invocando a Resolução TSE 20.759, de 19.12.00, que informa não ser devido o pagamento da gratificação eleitoral em tais situações.
Com a devida vênia, a invocada resolução não permite a interpretação de que o comparecimento do promotor eleitoral a cursos, congressos e seminários não atinentes à Justiça Eleitoral lhe inflige automático desconto no valor da gratificação.
No voto do ministro relator (Ministro Costa Porto) ficou consignado:
Sr. Presidente, estando de acordo com as manifestações do ilustre diretor-geral e da Coordenadoria Técnica deste Tribunal Superior, meu entendimento, é de que em nenhum dos casos consultados é devido o pagamento da gratificação eleitoral, que tem natureza pró-labore, sendo paga apenas quando há o efetivo exercício das funções eleitorais.
O mesmo entendimento adoto para os escrivães eleitorais e chefes de cartório.
É como voto.
.................................................................................................................
Exmº Senhor Procurador da República
MARCO AURÉLIO ADÃO
Procurador Regional Eleitoral do Piauí
Teresina -PI
Na ementa da Resolução nº 20.759 lê-se
Consulta TRE/SE. Pagamento de gratificação eleitoral. Juizes e promotores.
Em nenhum dos casos consultados é devido o pagamento de gratificação eleitoral, que tem natureza pró-labore, sendo paga apenas quando há o efetivo exercício das funções eleitorais.
O mesmo entendimento, adoto para os escrivães eleitorais e chefes de cartório.
Respondida negativamente.
Por fim, na decisão ficou insculpido:
Vistos, etc.,
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade de votos, decidir no sentido do descabimento do Jetom nas hipóteses formuladas pelo TRE/SE, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Como se pode ver, Sua Excelência deixou expresso no voto que “...é devido o pagamento da gratificação eleitoral, que tem natureza pro-labore, sendo paga apenas quando há o efetivo exercício das funções eleitorais.”
Por outro lado, no relatório da Coordenadoria Técnica do TSE, invocado pelo próprio relator, consta que “...ocorrendo qualquer afastamento que cause prejuízo às atribuições eleitorais originários, como, no caso sob exame,.....é certo que não houve prestação laboral, não cabendo nesses casos, pagamento da verba remuneratória...”.
Já na decisão os ministros mencionam jeton. Jeton é o pagamento que se faz a determinadas pessoa por sessões que participam (parlamentares, conselheiros, etc.). Não se aplica, como óbvio, aos promotores eleitorais.
Diante disso, a resolução reconhece que a gratificação paga aos promotores eleitorais tem natureza pro labore e não pode ser paga a qualquer afastamento que cause prejuízo às atribuições eleitorais.
“Pro labore” é a mesma coisa de “pelo trabalho” e significa a remuneração ou o ganho que se percebe como compensação do trabalho realizado, ou da incumbência que é cometida à pessoa (Vocabulário Jurídico – edição universitária, De Plácido e Silva. – Rio de Janeiro: Forense, 1987).
A gratificação eleitoral é mensal, pelo que o que deve ser verificado é o trabalho realizado pelo promotor durante o mês (compensação) ou o tempo em que ficou à disposição da promotoria eleitoral (incumbência). Afinal, pode haver dias em que não haja um ato sequer para o promotor eleitoral realizar, bem como pode haver dias e dias em que precisa trabalhar sem descanso dias e noites seguidos ou mesmo em feriados e fins-de-semana.
O Tribunal de Contas da União lançou luzes sobre o tema quando apreciou o pagamento da multicitada gratificação quando o promotor tem funções eleitorais em uma comarca e exerce suas atribuições na justiça comum em uma outra. Por conta disso, óbvio que não podia estar na zona eleitoral todos os dias (Decisão 297/2000).
Nesse caso, o TCU decidiu:
[...]
8. Da leitura dos dispositivos legais em questão, pode-se concluir que o fato jurídico que autoriza o pagamento da gratificação em questão é a prestação de serviços à Justiça Eleitoral. Diante desse entendimento, o que se deve resolver neste feito é se o promotor de justiça que acumula funções eleitorais em determinada comarca e funções não eleitorais em outra, por força de designação do Procurador-Geral de Justiça, sem estar presente todos os dias do mês à comarca de origem, presta ou não serviços à Justiça Eleitoral capazes de lhe assegurar pagamento integral da vantagem.
9. É preciso notar que, efetuando-se a designação para atuar em outra comarca sem prejuízo de seu serviço ordinário, o promotor continua vinculado aos serviços eleitorais de sua comarca de origem. Quanto a isso não há dúvida. Por razões óbvias, não estará presente diariamente na comarca de origem. Todavia, nem por isso deixará de prestar os serviços eleitorais de um dia sequer. Ressalte-se que, com a acumulação de funções, não é designado substituto para o promotor na comarca em que exerce funções eleitorais. O serviço que não for realizado em determinado dia o será em outro. A natureza dos serviços prestados pelo Ministério Público, como um todo, não permite que o serviço deixe de ser prestado. Os pareceres a serem exarados em processos, por exemplo, se não feitos no dia em que o promotor está na Capital, deverão ser feitos quando vier a estar presente na comarca de origem. Em síntese, o fato de o promotor estar ausente, por cumprimento do dever legal, em determinado dia não o afasta da prestação dos serviços eleitorais e muito menos diminui seu volume de trabalho. No caso dos autos, o serviço a ser realizado pelo promotor eleitoral será integralmente executado pelo promotor que acumula duas promotorias, ainda que este não se encontre diariamente na comarca de origem. Sendo integral a prestação dos serviços, integral deve ser a gratificação. Se por acaso o serviço, em uma ou outra promotoria eleitoral, por força de designações que importem acúmulo de funções, não estiver sendo prestado a contento, isso é questão a ser resolvida pela própria Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, uma vez que se insere no âmbito de suas atribuições. Decisão 297/2000 – Plenário.. Processo: 000.909/2000-5. Classe de Assunto: VII – Representação. Interessado: Sérgio Monteiro Medeiros, Procurador Regional Eleitoral. Órgão de Origem: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas – TRE/AM. Ministro Relator: BENJAMIN ZYMLER.(grifos nossos)
Mutatis mutandis, a decisão da mais alta corte de contas se aplica à situação de qualquer evento, seminário ou congresso não pertinente à Justiça Eleitoral.
] Na esteira do pensamento do TCU, o próprio TSE, em decisão posterior à Resolução nº 20.759, entendeu que, havendo designação do membro, não estando o mesmo afastado do serviço eleitoral formalmente (a exemplo de férias), não pode haver qualquer desconto na gratificação eleitoral, caso não ocorre prejuízo a estas atribuições específicas:
“CTA - CONSULTA nº 315 - goiânia/GO
Resolução nº 21980 de 15/02/2005
Relator(a) Min. LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA
Publicação:
DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Tomo -, Data 11/03/2005, Página 133

Ementa:
Consulta. TRE/GO. Promotores. Função de Ministério Público Eleitoral. Gratificação. Recebimento em período em que não houver nenhuma atividade laborativa.
Enquanto formalmente designados para o exercício das funções eleitorais, ressalvados os períodos de afastamento, os promotores de justiça investidos nas funções de Ministério Público Eleitoral têm o direito de perceber a gratificação, mesmo que no período não tenham exercido qualquer atividade nos ofícios eleitorais.
Decisão:
O Tribunal, por unanimidade, respondeu à consulta, nos termos do voto do relator.
E não poderia ser diferente. O promotor de justiça que vai a um congresso, seminário ou qualquer outro evento de aperfeiçoamento profissional, mesmo não afeto à Justiça Eeleitoral, continua vinculado aos serviços eleitorais, até porque não se designa substituto para essas ocasiões. Mas nem por isso deixará de prestar os serviços eleitorais do mês. Se deixa de fazer um parecer em um dia, terá que fazê-lo em um outro dia.
Demais disso, não se pode olvidar que o promotor eleitoral continua sendo promotor de justiça (embora no período eleitoral tenha que dar prioridade ao feitos eleitorais - Lei nº 9.504/97, art. 94, caput). Não se pode “punir” o promotor eleitoral que, como promotor de justiça, se aprimore profissionalmente. Até mesmo porque a sua qualificação institucional ensejará o incremento da própria atuação do membro do Parquet na seara eleitoral.
É claro que há limites. O promotor eleitoral não pode, por exemplo, participar de um encontro, seminário ou congresso, mesmo atinente à justiça eleitoral, no dia da eleição.
De se repetir, pois: o afastamento temporário do promotor de justiça da zona eleitoral não implica em desconto automático pelos dias do afastamento. Aliás, segundo o TCU e o próprio TSE, a regra é não haver desconto! Cada caso deve ser analisado, se essa análise for necessária, inclusive com direito ao contraditório e ampla defesa do promotor eleitoral.
É o que espera esta APMP, forte na compreensão de Vossa Excelência e no respeito que essa Procuradoria Regional Eleitoral dispensa aos Promotores de Justiça em função eleitoral.
Colho o ensejo para externar protestos de elevada consideração.
Flávio Teixeira de Abreu Júnior
Promotor de Justiça – Presidente da APMP