O procurador geral da República, Rodrigo Janot, apresentou, junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestação pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5064, que impugna dispositivo da Lei Complementar do Estado do Piauí que prevê cláusula de barreira para a titularização de membros do Ministério Público Piauiense.
O dispositivo impugnado é o inciso VIII do artigo 133 da Lei Complementar Estadual 12/1993, que dispõe que “somente após confirmação na carreira, nos termos do artigo 131 desta lei, será permitida a promoção do ocupante do cargo de promotor de Justiça substituto”.
Tal dispositivo condiciona a promoção de promotor substituto ao preenchimento do requisito da vitaliciedade, ou seja, ele deve estar efetivado na carreira após dois anos de exercício. A ADI foi ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), requerida pela Associação Piauiense do MP (APMP).
Para a Procuradoria Geral da República (PGR), ao estabelecer a limitação, a lei estadual passou a impedir o provimento de cargos vagos por promotores de Justiça ainda não vitalícios, contrariando a ressalva expressa na Constituição, além de “ser descabido confundir os institutos da vitaliciedade e da promoção”.
A PGR alega que o dispositivo ofende o artigo 93, inciso II, alínea b, da Constituição Federal: “a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago”.
Nesse caso, apesar de a norma constitucional tratar da magistratura, o dispositivo é aplicado também ao MP (parágrafo 4º, artigo 129). Além disso, o dispositivo da Lei Complementar contraria a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993), que trata das normas gerais de organização dos MPs estaduais, a respeito das promoções.
No entendimento do presidente da APMP, Paulo Rubens Parente Rebouças, a manifestação da PGR é o indicativo de um possível julgamento favorável do mérito pelo Supremo. Para Rubens, a cláusula de barreira acarreta sérios prejuízos à prestação de serviços pelo Ministério Público, justamente por causa da carência de membros.