O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (23), pela constitucionalidade da prerrogativa de membro do Ministério Público se sentar no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários. Por oito votos a três, a maioria dos ministros decidiu seguir o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que não vislumbrou qualquer violação aos princípios invocados e a impossibilidade de se dissociar os papéis de parte e fiscal da lei da atuação do Ministério Público.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4768/DF foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que questionou o artigo 18, I, a, da Lei Complementar 75/93 e do artigo 41, XI, da Lei Federal nº 8.625/1993. O autor alegou que a presença de membro do MP à direita do magistrado contrairia a Constituição da República, por afrontar os princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, além de comprometer a necessária paridade de armas que deve existir entre a defesa e a acusação.
Para a instituição, essa disposição só deveria permanecer no caso de atuação do MP como “custos legis”, ou seja, quando o MP atuasse como fiscal da lei. Isso acontece quando no processo há interesse público subjacente e, mesmo que o MP não seja parte do processo, pode se manifestar.
A defesa do Ministério Púbico foi feita também pela Conamp, através do escritório do advogado Aristides Junqueira, na condição de “amica curiae”. Segundo Junqueira, a atuação do MP tem sempre como objetivo a observância da lei. “As ações junto ao Poder Judiciário nada mais são do que um dos instrumentos que possui o Ministério Público para cumprir o seu mister constitucional”, afirmou o advogado.
“Em suma: a própria ordem constitucional está a rechaçar a pretensão posta na ação ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo de interesse do Estado Democrático Brasileiro que nenhuma ‘desqualificação’ da Instituição Ministério Público seja permitida”, acrescentou a defesa da Conamp.
Anteriormente, tramitava no STF a ADI nº 3962/DF, ajuizada pela Anamatra, que também questionava o mesmo artigo. Foi negado seguimento em decorrência de ausência de legitimidade ativa da entidade. Atualmente, está arquivada.
Leia a íntegra do voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.
Leia a íntegra da defesa da Conamp.
Com informações da AMPERJ