Proposta de ‘Estado de Defesa’ foi postulada ontem (16) pela entidade MP Pró-Sociedade
Publicado em 17 de março de 2021
As cinco entidades Nacionais do Ministério Público brasileiro emitiram nota defendendo a democracia e contra a postulação de decretação de estado de defesa apresentada por associação denominada MP Pró-Sociedade.
Segue a íntegra da nota:
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CONAMP), a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA (ANPR), a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO (ANPT), a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (ANMPM) e a ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AMPDFT), que congregam e representam cerca de 18 (dezoito) mil membros do Ministério Público brasileiro, vêm a público prestar esclarecimentos acerca da “representação”, por meio da qual a “Associação Nacional MP PRÓ-SOCIEDADE” ontem postulou a decretação de estado de defesa, supostamente em decorrência da pandemia da COVID-19.
Deve-se apontar, inicialmente, que a referida entidade não representa o Ministério Público brasileiro ou seus membros, tampouco se confunde com as ora subscritoras.
Manifestações da “Associação Nacional MP PRÓ-SOCIEDADE” refletem apenas a posição pessoal de seu presidente ou de seus possíveis integrantes. Não expressam, portanto, a convicção do Ministério Público, como, inclusive, já decidiu o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), no Pedido de Providências nº 1.00250/2020-0, formulado pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG).
Causa estranheza que, por ilações genéricas, tal associação, cujo presidente já classificou a pandemia como “velhacaria golpista”, pretenda ver decretada medida de restrição constitucional das liberdades fundamentais, sob o fundamento de que “concentraria nas mãos da União a coordenação dos rumos da pandemia, evitando-se os equívocos e desencontros de muitas das medidas adotadas pelas demais unidades da Federação (as quais estão suprimindo direitos individuais indisponíveis), podendo o Governo Federal se valer até mesmo da ocupação e do uso temporário de bens e serviços públicos de outros entes federativos”.
Em verdade, a premissa da “representação” subverte o texto constitucional, que expressamente prevê para a matéria – saúde pública – competência concorrente dos entes federativos – conforme, aliás, já assentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6341.
A apuração de qualquer ilícito porventura cometido por agentes públicos durante a pandemia, fato genericamente descrito na “representação”, deve ser objeto de regular apuração por quem tenha atribuição constitucional para tanto, não se justificando a adoção de medidas extremas ou de exceção, com severas restrições das liberdades individuais e clara subversão da ordem constitucional.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e tem por missão precípua a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis.
Incumbe ao Ministério Público e a todos os seus membros a defesa constante e intransigente da democracia e da liberdade que a distingue, conquistas inalienáveis de muitas gerações de brasileiros, que precisam ser preservadas.
Fato é que arroubos autoritários isolados, ainda que provenientes de alguns de seus membros, não conspurcarão a imagem do Ministério Público.
Por fim, registra-se que a gravidade do momento nacional pressupõe, como nas demais nações democráticas, ação integrada e equilibrada dos Poderes Públicos, órgãos autônomos e entes federativos, respeitando-se a repartição de competências e atribuições definidas na Constituição da República.